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Alteração do RJUE - Retificação
Ricardo Martins - 17 de janeiro de 2015
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, publicado no Diário da República n.º 173, 1.ª série, de 9 de setembro de 2014, saiu com algumas inexatidões, tendo sido corrigidas pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro.
Aceda à Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, no botão abaixo.

Alteração do RJUE
Ricardo Martins - 16 de janeiro de 2015
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, procede à 13ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), bem como à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana, e à 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
Quanto ao RJUE, as alterações mais relevantes são as seguintes:
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Artigo 2.º - Alteração da definição de "Obras de reconstrução", "Obras de alteração", e de "Obras de ampliação". Revogação da definição de "Obras de reconstrução com preservação das fachadas";
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Artigo 13.º - Dispensa de consulta de entidades externas quando os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de autorização de utilização sejam acompanhados por TR (Termo de Responsabilidade) que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
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Artigo 20.º - O TR dos projetos arquitetura (aspetos interiores das edificações) e dos projetos de especialidades constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo por isso dispensada a apreciação prévia destes projetos por parte da CM (Câmara Municipal);
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Artigo 34.º - Após a entrega da Comunicação Prévia na CM e após o pagamento das taxas, o interessado pode dar imediatamente início aos trabalhos (a permissão por parte da CM é dispensada);
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Artigo 63.º - O TR de conclusão da obra passa a mencionar também que a obra está concluída e executada de acordo com os projetos de especialidades;
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Artigo 71.º - O prazo para início das obras, após a Licença ou a Comunicação Prévia, passa de 9 meses para 12 meses;
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Artigo 102.º-A - Surge a possibilidade de Legalização regulamentada das operações urbanísticas, dispensando a apresentação de alguns elementos, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar.
Relativamente às acessibilidades, foi alterado o Artigo 3.º. A partir de agora, o Plano de Acessibilidades acompanhado por TR dispensa a sua apreciação prévia pela CM (Câmara Municipal).
Aceda ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no botão abaixo.